Estatuto Social

CLUBE NÁUTICO ARARAQUARA

Estatuto Social

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Duração, Objeto e Diretrizes de Gestão

Art. 1º – O “Clube Náutico Araraquara” é uma associação de fins não econômicos, fundada em 03 de junho de 1963, sem caráter político, racial ou religioso.

Art. 2º – O “Clube Náutico Araraquara”, doravante denominado simplesmente Clube, tem sua sede e foro na Comarca de Araraquara e reger-se-á pelas Leis do País, por este estatuto e regimentos internos.

Parágrafo Único – A sede administrativa/secretaria do Clube tem endereço na Avenida Circular Mario Hiroyo Arita, nº 700, Jardim Primavera, em Araraquara.

Art. 3º – O Clube tem por objetivos:

  1. Principais:
  2. – A prática da educação física e do desporto formal e não formal, de modo profissional e não profissional e de participação;
  3.  – a formação de atletas e para-atletas de modalidades olímpicas e de criação nacional com pleito de incentivos fiscais em qualquer esfera de governo;
  4. – realizar atividades culturais, educacionais, artísticas e sociais;
  5. – promover solenidades cívicas, incentivando o civismo, principalmente no âmbito infanto-juvenil;
  6. – colaborar com campanhas filantrópicas, assistenciais, de saúde e de segurança pública;
  7. – procurar desenvolver núcleos internos e externos, através dos quais, sempre que possível, prestando serviços de sua especialidade à coletividade de um modo geral.
  1. Complementares:
  2. O desenvolvimento da área de bares, lanchonetes e restaurantes por autogestão, concessão ou de forma terceirizada;
  3. Atuar como estipulante de seguros coletivos ou de planos nas áreas da saúde e de vida;
  4. Firmar convênios com outros clubes afins, em benefício dos associados, observando o princípio da reciprocidade.
  5. Estabelecer convênios e parcerias públicas e privadas.
  6. Participar via convênios com empreendimentos de turismo e lazer.

                  § 1º – Para a realização de seus objetivos o Clube terá uma filial em sua propriedade rural situada no Km  63 da rodovia Antônio Machado Sant’Anna – SP 255, no município de Américo Brasiliense, para os seguintes fins:

                  a) construção de instalações sociais e esportivas;

b) construção de represa para a prática de esportes aquáticos;

c) formação de bosques, jardins, e outros recantos pitorescos e saudáveis;

§ 2º – O Clube poderá manter dependências no perímetro urbano da cidade de Araraquara para proporcionar melhor atendimento a seus associados.

Art. 3º. A – Os associados não respondem subsidiariamente por obrigações contraídas pela Associação. 

Art. 3º. B – Serão observadas por Dirigentes e Conselheiros as seguintes diretrizes de gestão:

  1. O Clube poderá pleitear incentivos fiscais para o desenvolvimento e formação de atletas e para-atletas no âmbito federal, estadual e municipal;
  2. Os princípios gerais da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
  3. A adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no processo decisório;
  4. A publicidade, no encerramento fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e com o FGTS, além da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, à disposição para exame de qualquer associado;
  5. A aplicação integral de seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
  6. Manutenção de escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão com observância das normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
  7. Conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  8. Apresentação anual da Declaração de Rendimentos e Informações da Pessoa Jurídica, ou de informações outras que venham substitui-la em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
  9. Aplicação de superávits integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  10. Destinação integral de resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  11. A transparência na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos.
  12. A autonomia do seu Conselho Fiscal conforme regulamento próprio;
  13. A primazia de gestão democrática;
  14. A transparência da gestão da movimentação de recursos;
  15. A intensa fiscalização interna de setores administrativos, financeiros e operacionais;
  16. A alternância no exercício dos cargos de direção;
  17. A aprovação das prestações de contas anuais, precedida por parecer do conselho fiscal; e
  18. Inelegibilidade de cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o 2º. Grau.

Art. 4º – O Clube não tomará parte em manifestações de caráter político, religioso ou de classes e tampouco poderá ceder suas dependências para tais fins.

Art. 5º – A duração do Clube é por tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

Título I – Do Quadro Associativo

Art. 6º – O Clube se constitui de associados pessoas físicas e jurídicas, distribuídos nas seguintes categorias:

                      a) Proprietários-Fundadores: em número de 250 (duzentos e cinquenta), assim considerados aqueles que inicialmente subscreveram os títulos de propriedade e participaram dos atos constitutivos do Clube;

                      b) Proprietários: aqueles que, posteriormente à fundação do Clube, ingressarem no quadro associativo mediante aquisição de títulos de propriedade, na forma deste estatuto;

                      c) Proprietários Cedentes: aqueles que, cedendo seu título de propriedade na forma do § 5º e incisos, deste artigo, mantêm os direitos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, “f” e “g” do Art. 22;

                      d) Proprietários Vinculados: aqueles que, tendo recebido título de propriedade na forma do § 5º e incisos, deste artigo, detêm os direitos previstos nas alíneas “a”, “d”, “e”, “f”, e “g” do Art. 22;

                     e) Patrimoniais: os adquirentes de titulo patrimonial de acordo com o presente estatuto;

                     f) Adjuntos Individuais: os familiares dos associados “Proprietários­-Fundadores”, “Proprietários”, “Patrimoniais” e “Proprietários Vinculados”, elencados nas alíneas “b” e “d” do Art. 21, maiores de 21 (vinte e um) anos, enquanto solteiros;

                      g) Adjuntos Familiares: os familiares dos associados “Proprietários­-Fundadores”, “Proprietários”, “Patrimoniais” e “Proprietários Vinculados”, elencados na alínea “b” do Art. 21 que, já pertencendo ou não ao quadro social, venham a contrair núpcias ou constituir união estável.

   h) Beneméritos: aqueles que venham a receber esta homenagem em atenção a relevantes serviços ou contribuições prestados ao Clube;

   i) Honorários: os que venham a receber essa honraria por mérito, valor cultural ou cívico.

                     j) Autoridades: membros daMagistratura e do Ministério Público, Oficiais das Forças Armadas e da Polícia Militar do Estado de São Paulo,Delegados de Polícia e Chefes de Instrução do Tiro de Guerra, quando no efetivo exercício de suas funções, em Araraquara ou Américo Brasiliense.

  k) Adjuntos Sênior: pai, mãe, padrasto, madrasta, sogro e sogra do associado titular;  

   l) Pessoas Jurídicas: mediante convênios para uso de funcionários, concessionários, consultores e de hóspedes desses Associados; 

   m) Universitários: alunos matriculados em estabelecimento de graduação ou pós-graduação.

                § 1º – Vetado.

                § 2º – Os Títulos de “Beneméritos” e “Honorários” só serão concedidos por proposta do Conselho de Administração, confirmada e aprovada no Conselho Deliberativo, em votação secreta, por 2/3, no mínimo, de seus membros.

                § 3º – Os associados “Beneméritos”, ‘Honorários” e “Proprietários Cedentes” estão isentos do pagamento de mensalidades.

                § 4º – Os associados da categoria prevista na alínea “f” pagarão, no mínimo, 20% (vinte por cento) da taxa de manutenção (mensalidade) fixada para os titulares “proprietários-fundadores”, “proprietários”, “proprietários vinculados” e “patrimoniais”, a partir dos 21 (vinte e um) até completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade; a partir dessa idade pagarão, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da mensalidade; os associados titulares das categorias previstas nas alíneas “g” e “j” pagarão 100% (cem por cento) dessa mesma taxa, e os admitidos na categoria prevista na alínea “k”, com idade até 70 (setenta) anos incompletos pagarão no mínimo 30% (trinta por cento) da taxa de manutenção fixada para os titulares, individualmente; a partir dos 70 (setenta) anos pagarão no mínimo 10% (dez por cento) da taxa de manutenção, individualmente; a partir do 80 (oitenta) anos serão isentos da taxa.

                § 5º – Ao titular “Proprietário-Fundador”, “Proprietário” ou “Patrimonial”, em dia com suas obrigações sociais, que tenha, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos ininterruptos de efetividade social, é facultado transferir o título para filho ou filha, independentemente do pagamento de taxa de transferência, podendo, juntamente com seu cônjuge, manter-se no quadro associativo, sem pagamento de taxa de manutenção, ou dele desligar-se.

I – Os associados “Proprietário-Fundador” e “Proprietário” que promoverem a transferência terão assegurados os direitos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, “f” e “g” do Art. 22, como “Proprietários Cedentes”; os cessionários integrarão a categoria “Proprietários Vinculados” e a eles serão assegurados os direitos previstos nas alíneas “a”, “d”, “e”, “f” e “g” do Art. 22;

II –  O exercício do direito previsto na alínea “d” do Art. 22 somente poderá ser exercido mediante anuência expressa do “Proprietário Cedente”;

                  III – Em caso de falecimento ou desligamento do “Proprietário Cedente”, o “Proprietário Vinculado” assumirá plenamente todos os direitos previstos no “caput” do Art. 22; ocorrendo o óbito do “Proprietário Vinculado”, os direitos que detinha passarão para o sucessor legal, permanecendo o “Proprietário Cedente” na mesma situação em que se encontrava;

                  IV – O exercício da prerrogativa de que trata este parágrafo pelo “Proprietário Cedente” e seu cônjuge exclui obrigatoriamente do quadro associativo os demais dependentes e Adjuntos.

                  V – O benefício de que trata este parágrafo poderá ser suspenso pelo Conselho de Administração, a qualquer tempo, de acordo com a conveniência administrativa.

            § 6º –  Os associados das categorias previstas nas alíneas “f” e “g” que vierem a desligar-se do quadro associativo a pedido próprio ou do respectivo titular poderão retornar nessas categorias uma única vez, sendo que após o segundo desligamento somente mediante aquisição de título próprio, ficando sujeitos à aprovação do Conselho de Administração, nos termos do Art. 18.     

            § 7º – Os associados pessoas jurídicas deverão adquirir títulos individuais que poderão ser de uso individual ou familiar nos termos deste estatuto.       

TÍTULO II

Dos Títulos

Art. 7º – O acervo do Clube é constituído por 550 (quinhentos e cinquenta) títulos de associados proprietários, incluídos neste número os 250 (duzentos e cinqüenta) títulos de associados proprietários-fundadores, e ainda, por títulos “Patrimoniais”, em número indeterminado, que assegurarão aos seus adquirentes, de conformidade com este estatuto, o direito de ingresso no quadro associativo, na categoria de associados “Patrimoniais”.

§ 1º – Os títulos patrimoniais previstos neste artigo, serão emitidos pelo Conselho de Administração mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo, a quem cabe fixar preços e condições de venda.

§ 2º – Quando o pagamento do título se fizer mediante prestações, o associado que não pagar uma delas será notificado para saldar o respectivo débito dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de eliminação sumária.

§ 3º – Na eventualidade de títulos patrimoniais arrecadados pelo Clube por qualquer motivo, estes poderão ser transacionados sem a necessidade da autorização a que alude o § 1º deste artigo.

Art. 8º – Os títulos são indivisíveis em relação ao Clube.

Art. 9º – A posse pura e simples de um título não confere ao seu portador a qualidade de associado, a qual somente é obtida na forma estatutária.

Art. 10 – Cada associado pode possuir um só título, excetuando-se aos associados proprietários a posse transitória do título patrimonial que lhes é conferido nos termos do artigo 11.

                       Paragráfo único: Excetuam-se dessa condição os Associados Pessoa Jurídica.

Art. 11 – Para cada título de propriedade em dia com suas obrigações sociais será destinado um título patrimonial, em contrapartida à cessação do direito de uso de lote de terreno nas dependências sociais, conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 8 de agosto de 2008.

§ 1º – Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, fica o Conselho de Administração autorizado a criar uma série especial limitada de títulos patrimoniais, em número idêntico ao de associados proprietários que a eles tenham direito;

§ 2º – Os títulos patrimoniais serão atribuídos em ordem de numeração crescente em relação também nessa ordem de titulares proprietários;

§ 3º – Os títulos patrimoniais de que trata este artigo serão transferidos pelos proprietários com isenção de taxa de transferência, e suas correspondentes taxas de manutenção somente terão início com a ativação do título, mediante indicação do associado proprietário, em data de sua escolha;

§ 4º – A efetivação do indicado somente se procederá depois de aprovado na forma do artigo 18 e seus §§;

§ 5º – Após a aprovação e efetivação do indicado pelo associado proprietário, o título passará a integrar o acervo comum de títulos patrimoniais, gerando os mesmos direitos e obrigações a eles previstos neste Estatuto.

Art. 12 – Os títulos respondem pelos débitos definidos no Art. 27.

                    Parágrafo Único – Estando o titular cientificado desses débitos, por meio de notificação regular para sua quitação, o Clube poderá, independentemente de qualquer outra formalidade, arrecadar o título para seu acervo, desde que o débito cobrado e não satisfeito ultrapasse o valor atribuído ao título, em conformidade com o Art. 84, alínea “s”.

Art. 13 – Os associados “Proprietários-Fundadores”, “Proprietários”, “Proprietários Vinculados” e “Patrimoniais” podem transferir a outrem seu título, mediante a aprovação pelo Conselho de Administração do pretendente ao seu lugar no quadro associativo e pagamento das taxas e despesas pertinentes à transação.

§ 1º – A qualidade de associado “Proprietário-Fundador” é intransferível, exceto nas condições previstas no § 5º do Art. 6º. No caso de associado dessa categoria retirar-se do quadro associativo o seu titulo será substituído por outro da categoria de associado “Proprietário”.

§ 2º – É facultada a permuta entre título de Propriedade e título Patrimonial, implicando tal operação a reclassificação das categorias dos associados permutantes.

§ 3º – Existindo disponibilidade de título de propriedade, poderá o Conselho de Administração vendê-lo a associado Patrimonial, recebendo como parte do pagamento, o título Patrimonial do associado comprador, pelo seu valor atualizado.

§ 4º – Os títulos dos Associados Pessoa Jurídica são intransferiveis e não dão direito a votar e serem votados nas Assembleias Gerais.

Art. 14 – A transferência “inter-vivos” ou “causa-mortis” far­-se-á nos termos da legislação civil, combinada com dispositivos deste estatuto.

Art. 15 – Os direitos do menor possuidor de título serão sempre exercidos por seu tutor ou responsável devidamente credenciado junto ao Conselho de Administração, até que o menor atinja a maioridade.

Art. 16 – O Clube terá direito a perceber a quantia correspondente, no mínimo, a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do título, em toda a transferência ocorrida por ato “inter-vivos” ou “causa-mortis”, exceto nas transferências previstas no artigo 11. A transferência ao cônjuge supérstite ou aos descendentes legais, no caso de falecimento de associado titular, será feita independentemente do pagamento da taxa, a qual também não incidirá nas transferências decorrentes de partilha, separação judicial ou divórcio.

                   § 1º – A simples inversão de titularidade de um cônjuge para o outro, requerida ao Conselho de Administração, não será considerada transferência, desde que ambos permaneçam no título.

§ 2º – A taxa prevista neste artigo será cobrada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos Títulos Proprietários, na hipótese prevista no § 2º do Art. 13.

Art. 17 – O Clube manterá em sua Secretaria um acervo digital de registro de títulos no qual serão inscritos os nomes de seus proprietários com as anotações decorrentes.

TÍTULO III

Da Admissão e Readmissão de Associados

Art. 18 – Para o ingresso no quadro associativo, na categoria de associado “Proprietário” ou “Patrimonial”, além da aquisição do titulo, o candidato deverá ter o seu nome aceito pelo Conselho de Administração.

§ 1º – As propostas de admissão serão entregues na Secretaria do Clube e registradas, por ordem cronológica, em planilha digital.

§ 2º – Os candidatos inscritos na forma do parágrafo anterior, terão preferência, obedecida a ordem de inscrição, na aquisição dos títulos a serem emitidos pelo Clube.

§ 3º -Antes de ser promovida a chamada do candidato, a proposta será julgada pelo Conselho de Administração, em face do parecer da Comissão de Cadastro Social e de outros elementos que sejam do conhecimento do Conselho, o qual não terá prazo para a decisão final sobre a proposta, devendo, porém, emitir seu julgamento no menor prazo possível.

§ 4º – Oparecer da Comissão de Cadastro Social será de caráter confidencial e sigiloso.

§ 5º- Será considerado aprovado o candidato que obtiver votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração.

§ 6º -O fundamento de rejeição da proposta de admissão não será comunicado ao interessado.

§ 7º – Durante o procedimento de admissão ao quadro associativo, até a aprovação de ingresso em definitivo do proponente, o Conselho de Administração poderá autorizar sua frequência e de seus familiares às dependências sociais, e utilização das instalações disponíveis, em caráter provisório e precário, tratando-se de mera liberalidade do Conselho, o qual se reserva o direito de suspender o benefício a qualquer tempo.

Art. 19 – O associado suspenso do quadro associativo por falta de pagamentode mensalidade, poderá ser readmitido, a juízodo Conselho de Administração, ou do Conselho Deliberativo, em grau de recurso, mediante o pagamento das mensalidades devidas até a data da readmissão, mais as despesas a que deu causa em decorrência de sua suspensão.

Parágrafo único – O prazo para a interposição de recurso ao Conselho Deliberativo é de 10 (dez) dias, a contar da data em que o interessado foi cientificado da resolução do Conselho de Administração negando a readmissão.

Art. 20 – É nula toda admissão de associado feita em desacordo com este estatuto.

TITULO IV

Dos Direitos dos Associados

Art. 21 – Os associados compreendidos no Art. 6º, participam do quadro associativo com suas famílias, a cujos membros se estende o direito de freqüentar o Clube e de utilizar suas instalações e dependências.

§ 1º – Consideram-se membros dafamília do associado para fins de ingresso no quadro associativo:

a) cônjuge ou companheiro de união estável, como tal definido em Lei;

                   b) filhos e filhas, tutelados e tuteladas, enteados e enteadas, enquanto solteiros;

c) ascendentes, sogro e sogra, padrasto e madrasta, que integrarão a categoria prevista na alínea “k” do Art. 6º;

d) netos e netas, enquanto solteiros;

e) noras viúvas;

f)irmãs, irmãos e cunhadas solteiros, divorciados ou viúvos;

§ 2º – Os parentes constantes das alíneas “d”, “e” e “f” do § 1º somente gozarão do direito previsto neste artigo, quando residirem sob o mesmo teto do titular, ou dele dependerem financeiramente;

§ 3º – Os familiares referidos nas alíneas “b”, “d”, “e”, e “f” com idade entre 21 (vinte e um) e 25 (vinte e cinco) anos estarão sujeitos ao pagamento de taxa de manutenção correspondente no mínimo a 20% (vinte por cento) da prevista para o titular; a partir dessa idade pagarão no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) dessta taxa;

§ 4º – Os parentes constantes da alínea “b” do § 1º que vierem a separar-se judicialmente ou divorciar-se, e que voltarem a viver comprovadamente sob a dependência financeira do titular, poderão ser admitidos ao quadro associativo, na condição de dependente ou Adjunto Individual, enquanto não passarem a manter nova união estável, caso em que deverão transferir-se para a categoria Adjunto Familiar, ou desligar-se do quadro associativo.

§ 5º –  Vetado

Art. 22 – Observadas as disposições dos Regimentos Internos, mais as restrições referentes àqueles que não sejam “Proprietários­ Fundadores” e “Proprietários”, o associado terá direito:

  1. de uso e gozo da sede e demais instalações e dependências;
  2. de participar das Assembléias Gerais;

      c)   de votar pessoalmente e ser votado;

      d)  de transferir seu título, de conformidade com o que dispõe o presente estatuto;

      e)  de convidar pessoas de suas relações para visitar o Clube, obedecidas as exigências estabelecidas pelo Conselho de Administração;

      f)  de recorrer, sem efeito suspensivo, das penalidades que lhe forem impostas;

 g) de representar por escrito, ao Conselho Deliberativo ou Conselho de Administração, sobre assunto de interesse do Clube;

§ 1º – Os associados das categorias “Adjuntos”, “Beneméritos”, “Honorários” e “Autoridades” somente têm os direitos previstos nas alíneas “a”, “e’”, “f”, e “g” deste artigo. Os associados “Patrimoniais” terão, além dos direitos mencionados neste parágrafo, mais aquele a que se refere a alínea “d”.

§ 2º- Aos associados “Proprietários” que não tenham completado o pagamento de seus títulos de “Propriedade”, é vedado o exercício dos direitos previstos nas alíneas “b” e “c”.

§ 3º- Estão impedidos de exercer quaisquer direitos previstos no “caput”, os associados que não estiverem devidamente quites com os cofres do Clube.

TÍTULO V

Dos Deveres dos Associados

Art. 23 – São deveres dos associados:

a) cumprir e fazer cumprir fielmente o Estatuto, Regimentos Internos e Resoluções e Normas de caráter geral baixadas pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho de Administração;

b) pagar pontualmente os compromissos assumidos com o Clube, inclusive mensalidades e taxas estipuladas neste Estatuto, em Regimentos Internos e em Normas da Administração do Clube;

c) zelar pela preservação do patrimônio moral e material do Clube;

d) responder e indenizar por eventuais prejuízos causados aos bens do Clube ou de outros associados por si, membros de sua família ou pessoas que estejam sob sua responsabilidade ou convite, nas dependências sociais;

                  e) exibir sua identidade associativa e os comprovantes da quitação para com os cofres do Clube, bem como identificar seus familiares e convidados, quando solicitados;

f) comunicar por escrito, mudança de sua residência e estado civil, ou ainda qualquer alteração em relação aos seus familiares;

                  g) manter irrepreensível conduta moral emtodas as dependências do Clube.

                  h) respeitar e tratar com urbanidade consócios, convidados, conselheiros, diretores e funcionários.

TÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 24 – O associado que infringir este Estatuto, Regimentos Internos, Resoluções e demais normas do Conselho Deliberativo e do Conselho de Administração ficará sujeito, de acordo com a gravidade da infração, às seguintes penalidades:

a) advertência verbal ou por escrito;

b)suspensão;

c) eliminação.

§ 1º – A pena de advertência verbal será aplicada por qualquer membro do Conselho de Administração; as de advertência por escrito e suspensão somente pelo Conselho de Administração. 

§ 2º – Salvo a hipótese do Art. 7º, § 2º, deste estatuto, a pena de eliminação será aplicada pelo Conselho Deliberativo, mediante representação do Conselho de Administração.

§ 3º – Os associados que pertencerem àscategorias “Beneméritos” e “Honorários”, bem como, quando forem membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e de Administração, ou das Comissões, somente poderão ser advertidos ou suspensos pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º – Ficará sujeito à pena de eliminação o associado que for condenado, por decisão transitada em julgado, por crime que o torne inidôneo para permanecer no quadro associativo, bem como, o que atentar contra o patrimônio e conceito público do Clube.

§ 5º – Os membros da família do associado são equiparados a este para os fins previstos neste artigo e parágrafos.

§ 6º – O associado suspenso não ficará isento do pagamento de suas mensalidades.

§ 7º – Ao associado será dado conhecimento dos motivos que o sujeitam às penalidades, para que possa se defender previamente e dentro do prazo de 10 (dez)dias, a contar da notificação.

§ 8º – As penas, após o devido processo legal, serão comunicadas ao associado.

Art. 25 – No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação a que alude o § 8º do artigo anterior, o associado poderá recorrer sem efeito suspensivo, da decisão que lhe impuser a penalidade:

  1. ao Conselho Deliberativo, quando se tratar da pena de suspensão;
  2. à Assembléia Geral, no caso de pena de eliminação, que julgará o recurso, mediante votação secreta;

§ 1º – O recurso, antes de ser remetido para apreciação e julgamento, deverá passar pelo órgão do Clube que efetuou a punição, para que este apresente as suas razões.

§ 2º – Fica assegurado ao associado o direitode recurso previsto neste artigo, quando a pessoa punida for membro de sua família.

Art. 26 – O associado, ainda quemembro dos órgãos previstos no Art. 28 – alíneas “b”, “c”, “d” e seu parágrafo único, que atrasar por 30 (trinta) dias o pagamento de suas mensalidades ou taxas, e que, recebendo aviso da tesouraria, não satisfizer o débito no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da comunicação, será suspenso do quadro associativo juntamente com todos os seus dependentes e adjuntos.

§ 1º – Idêntica penalidade sofrerá o associado que de conformidade com o previsto no § 2º do Art. 7º deste estatuto, não liquidara prestação atrasada de seu título no prazo marcado pelanotificação.

§ 2º – A notificação referida neste artigo e em seu § 1º, bem como no § 7º do Art. 24, far-se-á no endereço declinado pelo associado no setor de cadastro, por intermédio de carta entregue pela Secretaria do Clube, contra recibo ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Quando o associado não for encontrado, será feita através de edital afixado na sede do Clube, durante 30 (trinta) dias. Findo esse prazo, considerar-se-á perfeita a notificação, para os fins respectivos.

Art. 27 – O associado que deixar de pagar mensalidades ou quaisquer taxas, inclusive as referentes à indenização de prejuízos devidamente apurados, causados por si, membros de sua família ou convidados aos bens do Clube ou de outros associados, nas dependências sociais, incorrerá, também, na pena de suspensão, observado o disposto no Art. 12 e a formalidade prevista no § 2º do artigo anterior.

CAPÍTULO III

TÍTULO I

Dos Órgãos do Clube

Art. 28 – São Órgãos do Clube:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Deliberativo;

c) Conselho de Administração;

d) Conselho Fiscal;

e) Administração Central.

Parágrafo único: O Conselho Deliberativo e o Conselho de Administração poderão criar comissões especiais permanentes ou transitórias, cujos membros não terão as prerrogativas estabelecidas para os integrantes desses órgãos.

TÍTULO II

Eleições

Art. 29 – As eleições realizam-se por escrutínio secreto na primeira quinzena do mês de dezembro.

§ 1º – O Presidente do Conselho Deliberativo fará publicar edital para conhecimento de todos, da abertura e encerramento dos prazos para inscrição de candidatos ao Conselho Deliberativo e de chapas para concorrerem ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal, que será sempre de 10 (dez) dias imediatamente anteriores à convocação da Assembléia Geral Ordinária.

§ 2º – A chapa para o Conselho Fiscal é composta por três membros titulares e três suplentes, e é obrigatoriamente inscrita juntamente com a chapa para o Conselho de Administração.

§ 3º – O Conselho Deliberativo poderá adotar regimento eleitoral, a fim de facilitar a aplicação das disposições estatutárias e fixar critérios e procedimentos inerentes ao ato.

Das inscrições individuais e das chapas

Art. 30 – Na eleição do Conselho Deliberativo as inscrições serão individuais; nas do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, por chapas.

Art. 31 – Computar-se-ão somente os votos dados aos candidatos ao Conselho Deliberativo, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, inscritos na secretaria do Clube, até 10 (dez) dias antes do designado para as eleições, em primeira convocação.

§ 1º – A secretaria afixará, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do encerramento das inscrições e até o término das eleições, em lugar visível, na sede do Clube, o modelo das cédulas a serem utilizadas, das quais constarão:

            a) Os nomes de todos os candidatos inscritos aos cargos de Conselheiros, por ordem alfabética em relação ao prenome;

             b) As Chapas que concorrem à eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, por ordem de inscrição.

§ 2º – No ato da votação, o Presidente da Assembléia Geral mandará distribuir aos eleitores, as cédulas referidas no parágrafo primeiro.

§ 3ºNão serão permitidas cédulas avulsas.

§ 4º- O eleitor, ao votar, deverá assinalar com um x (xis) em lugares apropriados das cédulas, os nomes dos candidatos que recebem o seu voto para o Conselho Deliberativo e as chapas escolhidas para o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.

§ 5º- Se o número dos candidatos votados para o Conselho Deliberativo for superior ao das vagas, os que não se elegerem serão considerados suplentes, na ordem dos votos obtidos.

§ 6º – No caso de empate na votação para o Conselho Deliberativo, será considerado eleito o sócio mais antigo e, se não houver, o mais idoso.

§ 7º- Se duas ou mais chapas receberem igual número de sufrágios para a eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, será proclamada vitoriosa a que houver sido inscrita em primeiro lugar.

Da elegibilidade

Art. 32 – É elegível para o Conselho Deliberativo o associado eleitor, com pelo menos 10 (dez) anos de efetividade social, ou se menos, que já tenha sido eleito membro do Conselho Deliberativo.

Art. 33 – É elegível para a Presidência da Assembléia Geral o associado eleitor com um mínimo de 10 (dez) anos de efetividade social. 

Art. 34 – É elegível para Presidência e Vice-Presidência do Conselho Deliberativo o conselheiro com um mínimo de 10 (dez) anos de efetividade social e um mandato completo de conselheiro titular, ou se menos, que já tenha sido eleito membro do Conselho de Administração.

Art. 35 – É elegível para a Presidência e Vice-Presidência do Conselho de Administração, o associado eleitor com um mínimo de 10 (dez) anos de efetividade social.

                  Parágrafo único – É elegivel para os demais cargos de Conselheiros de Administração, o associado eleitor com um mínimo de 5 (cinco) anos de efetividade social, ou se menos, que já tenha sido eleito como Conselheiro de Administração.  

Art. 36 – É elegível para o Conselho Fiscal, o associado eleitor com no mínimo 5 (cinco) anos de efetividade  social.

Art. 37 – À eleição do Conselho Deliberativo concorrem os candidatos que preencherem os requisitos estatutários, devendo constar no requerimento de inscrição:

  1.            a)  nome completo e número de matrícula;

           b)  declaração da inexistência de impedimento estatutário para concorrer ao pleito.

Art. 38 – À eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, concorrem as chapas que preencherem os requisitos estatutários, devendo cada uma incluir candidatos ao número total de membros efetivos e suplentes estabelecido no estatuto para o conjunto dos três Poderes com:

  1. a)  nome completo, número de matrícula e cargo proposto para cada candidato;  e
  2. b)  autorização de todos os candidatos para inclusão de seu nome na chapa.

Dos prazos de apresentação das chapas

Art. 39 – As inscrições individuais e de chapas serão apresentadas à Secretaria, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da eleição.

Do processamento das chapas

Art. 40 – Na eleição do Conselho Deliberativo:

a)  a Secretaria  protocolará  as  inscrições  com  data,  hora  e  numeração  de  ordem  de entrada, devolvendo  uma  das  vias,  retendo  as  outras  duas para conferência, autenticação e encaminhamento ao Presidente da Assembléia Geral;

b)  na hipótese de quaisquer incorreções, abrir-se-á o prazo de dois dias úteis, para que o interessado cumpra as exigências apontadas pela Secretaria; e

c) depois de conferidas, as inscrições serão autenticadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, que devolverá uma das vias à Secretaria para arquivo e reterá a outra para entregar, antes da eleição, ao Presidente da Assembléia Geral. Após a autenticação pelo Presidente do Conselho Deliberativo, a Secretaria afixará lista dos concorrentes em lugares visíveis da Associação.

Art. 41 – Na eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal:

a)  a  Secretaria protocolará as chapas com data, hora e numeração  de  ordem de entrada, devolvendo à respectiva Comissão uma das vias,  retendo  as  outras  duas   para  conferência e autenticação;

b) cada Comissão indicará dois membros como seus representantes, para contatos e acompanhamento da conferência pela Secretaria;

c) a Secretaria terá um dia útil para a conferência das chapas. Na hipótese de incorreções, abrir-se-á o prazo de dois dias úteis para correção; e

d) depois de conferidas, as chapas serão autenticadas, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da data da eleição, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, que devolverá uma das vias à Secretaria para arquivo e reterá a outra para entrega, antes da eleição, ao Presidente dos Trabalhos Eleitorais.

Da ocorrência das eleições

Art. 42 – A eleição do Conselho Deliberativo, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal realiza-se em Assembleia Geral, convocada e aberta pelo Presidente do próprio Conselho Deliberativo, a cada três anos, na primeira quinzena do mês de dezembro. Instalado o plenário, o Presidente do Conselho Deliberativo transfere a direção dos trabalhos ao Presidente da Assembléia Geral, indicado e aprovado dentre os associados eleitores presentes.

Art. 43 – A eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, para um mandato de três anos, realiza-se na reunião ordinária de posse dos novos conselheiros eleitos, convocada na forma do estatuto e aberta pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias da data da Assembléia. Após a instalação do plenário e posse dos Conselheiros eleitos, o Presidente da Assembleia Geral transfere a mesa ao Presidente dos Trabalhos Eleitorais, indicado e aprovado dentre os Conselheiros presentes.

                          Parágrafo único – No impedimento do Presidente da Assembleia Geral, o Secretário da última Assembleia Geral convocará e abrirá a reunião de posse, bem como dará posse aos Conselheiros eleitos.

Da instalação das mesas eleitorais

 

Eleição do Conselho Deliberativo, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal

Art. 44 – Instalada a Assembleia Geral, o Presidente em exercício, após ser indicado e aprovado na forma do Art. 42, assume a direção dos trabalhos, nomeia o Secretário da Assembleia Geral e solicita a indicação de dois Escrutinadores.

                       Parágrafo Único – O Presidente do Conselho Deliberativo decidirá, antecipadamente, o número de seções e urnas eleitorais a serem preparadas. Em sendo instaladas mais de uma seção, o Presidente da Assembléia Geral indicará, para cada seção, um Presidente e um Secretário, e solicitará à Casa a indicação de dois escrutinadores.

Art. 45 – O Presidente dos Trabalhos Eleitorais indicado e aprovado pelos eleitores presentes à Assembleia Geral, assume a direção dos trabalhos, nomeia um Secretário e solicita  a indicação de dois Escrutinadores, completando a mesa.

Dos Roteiros de Votação

Art. 46 – Na eleição do Conselho Deliberativo, do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, o associado eleitor, uma vez identificado, assina, antes de votar, o livro ou folha de votação, não sendo válidas procurações.

              Parágrafo único – A identificação será efetuada por funcionários da Secretaria, únicos responsáveis pelo manuseio das fichas sociais.

Art. 47 – Em todas as eleições, observa-se a seguinte norma:

a) o eleitor recebe a cédula única, aberta e rubricada pelo Presidente dos Trabalhos Eleitorais, da Seção ou Assembleia Geral;

b)  na cabine indevassável, exerce o direito de voto e fecha a cédula; e

c)  perante a mesa, deposita a cédula na urna.

Das Apurações

Art. 48 – A apuração das votações processa-se de acordo com as seguintes regras:

a) será válido o escrutínio em que o número de cédulas coincidir com o de votantes;

b) será, também, válido, o escrutínio em que, embora não coincidindo o número de cédulas com o de votantes, a  diferença  apurada  seja  inferior  à  diferença  de  votos  existentes  entre  a  chapa vencedora da eleição e a chapa segunda colocada;

  • invalidado, porém, será o escrutínio em que a diferença apurada entre o número de cédulas e o de votantes for igual ou maior do que a diferença de votos anotados para cada chapa concorrente, impondo-se a realização, nos quinze dias subseqüentes, com convocação na forma estatutária nos três primeiros dias desse prazo, de nova eleição, parcial ou geral, segundo as urnas envolvidas na ocorrência geradora da nulidade;

d) na nova eleição, prevista pela alínea anterior, com a participação das mesmas chapas e respectivos candidatos concorrentes à eleição anterior, votarão exclusivamente os eleitores que assinaram a lista de votantes da urna ou urnas em que se apurou a argüida diferença anulatória;

e) na hipótese de a nova eleição ser parcial, o seu escrutínio, uma vez validado, complementará o escrutínio remanescente válido da eleição anterior, compondo-se e declarando-se o escrutínio final válido para os efeitos a que se referem as alíneas “f” e “g” seguintes;

f) procedida a apuração dos votos, com escrutínio declarado válido, será anunciado o resultado final, considerando-se eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos;

g) todos os resultados da apuração eleitoral, com escrutínio válido ou não, serão registrados nas folhas ou livro de votação, em campo próprio e formalizados com as assinaturas dos Presidentes e Secretários das mesas eleitorais; e

h)  após proclamada a eleição da chapa vencedora, o Presidente dos Trabalhos Eleitorais determinará a lavratura da respectiva ata e a submeterá de imediato à aprovação do plenário.

Da Posse dos Eleitos

Art. 49 – A posse dos novos membros eleitos do Conselho Deliberativo será dada pelo Presidente da reunião de posse, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias da eleição, conforme o Art. 43.

Art. 50 – A posse do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal, será dada pelo Presidente do Conselho Deliberativo a partir do ato declaratório da eleição até quinze dias da mesma.

Dos Impedimentos

Art. 51 – Na hipótese de ocorrência de morte de candidato à Presidência do Conselho de Administração em qualquer chapa concorrente, após o registro da chapa e antes da data das eleições, desde que esgotados os prazos estatutários para substituição, a eleição será cancelada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, conforme o caso e nova eleição a ser realizada dentro de um prazo máximo de 20 (vinte) dias, será marcada na forma estatutária. A chapa que se tornou incompleta, devido ao fato, terá oportunidade de ser recomposta pela respectiva Comissão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da nova eleição.

                    Parágrafo único – Na hipótese de renúncia à candidatura à Presidência, desde que haja outra(s) chapa(s) regularmente inscrita(s), a eleição se realizará normalmente, deixando de concorrer a chapa encabeçada pelo renunciante.

TÍTULO III

Da Assembléia Geral

Art. 52 – A Assembleia Geral é o Órgão soberano do Clube e constituir-se-á dos associados “Proprietários-Fundadores” e “Proprietários” maiores de 18 (dezoito) anos em pleno gozo de seus direitos sociais, com a ressalva prevista no § 2º do Art. 22, deste estatuto.

Parágrafo único – Não poderão tomar parte nas Assembleias Gerais, os associados “Proprietários-Fundadores” e “Proprietários” que não estiverem quites com os cofres do Clube, bem como os “Proprietários Cedentes” cujos respectivos “Proprietários Vinculados” estiverem em débito para com o Clube.

Art. 53 – A Assembleia Geral reunir-se-á:

a) ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) anos, na 1ª quinzena do mês de dezembro, para a eleição do Conselho Deliberativo, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

b) extraordinariamente, quando convocada na forma prevista pelo estatuto.

Art. 54 – A Assembleia Geral será convocada e instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ex-officio ou por solicitação fundamentada:

                                a) do Conselho de Administração;

                                b) de metade mais um, no mínimo, dos Membros do Conselho Deliberativo;

                                c) de 1/5 (um quinto) no mínimo, dos associados com direito a voto e quites com os cofres sociais.

Art. 55 – A Assembleia Geral será convocada por edital publicado em três edições no órgão de imprensa da cidade, com antecedência de pelo menos 8 (oito) dias e afixado, com igual antecedência, em lugar apropriado na sede do Clube.

               § 1º  – Do edital constará a ordem do dia, data, local e hora da reunião, bem como aviso de que a segunda convocação se realizará meia hora após a marcada para a primeira e, a terceira, meia hora depois.

               § 2º – A Assembleia Geral somente poderá deliberar sobre a matéria constante da ordem do dia.

 Art. 56 – Salvo disposições em contrário, constantes deste estatuto, a Assembleia Geral se instalará em primeira convocação, com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto e quites com os cofres sociais; em segunda, com pelo menos 50 (cinqüenta) associados e, em terceira, com qualquer número.

                § 1º -A Assembleia Geral somente se instalará em segunda convocação, para deliberar sobre recurso de associado eliminado, bem como para reforma do presente estatuto, respeitado o disposto no Art. 106 e seu parágrafo único.

               § 2º – Em terceira convocação a Assembleia Geral instalar-se-á unicamente para a eleição dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

Art. 57 – O presidente do Conselho Deliberativo terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para convocar a Assembleia Geral, a contar da data do recebimento da solicitação.

               Parágrafo único – Decorrido esse prazo, sem que a Assembleia Geral tenha sido convocada, o substituto do Presidente deverá convocá-la dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, se não o fizer, qualquer membro do Conselho Deliberativo a quem a solicitação for dirigida, deverá tomar a iniciativa da convocação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 58 – A Assembleia Geral, assim que for instalada, indicará, por votação ou aclamação, o associado que irá presidi-la.

               § 1º – O presidente eleito convidará 2 (dois) associados para exercerem as funções de secretários e, se foro caso, tantos quantos forem necessários para escrutinadores.

               § 2º – Os membros do Conselho de Administração, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, não poderão ser eleitos nem designados para as funções previstas neste artigo e § 1º.

Art. 59 – Salvo hipóteses em contrário, expressamente previstas neste estatuto, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria, mesmo relativa, dos associados presentes.

                 § 1º – Cada associado terá direito a um voto, não sendo admitido o voto por procuração.

                § 2º – No caso de empate, na votação a descoberto, o Presidente terá direito ao voto de qualidade, além do de quantidade.

Art. 60 – A votação será feita por escrutínio secreto na eleição dos Membros do Conselho Deliberativo, do Conselho de Administração, e do Conselho Fiscal, bem como no caso de cassação do mandato de qualquer um deles. Decidirá a Assembleia Geral, ainda por votação secreta, nos casos previstos no Art. 25 deste estatuto, sendo que, nos demais, pela forma que ela deliberar.

Art. 61 – Os trabalhos de cada reunião serão registrados em livro próprio, por um dos secretários e a respectiva ata, assinada pelos membros da mesa e pelos associados que o desejarem.

               Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá autorizar a mesa a lavrar e assinar posteriormente a respectiva ata, delegando poderes a 3 (três) associados presentes à reunião toda, para em seu nome conferi-la e aprová-la.

Art. 62 – Compete à Assembleia Geral:

                                          a) eleger os membros do Conselho Deliberativo, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;

                                          b) deliberar sobre aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;

                                          c) reformar o presente estatuto, observado o disposto no Art. 106 e seu parágrafo único;

                                          d) cassar o mandato de um ou mais membros de qualquer dos órgãos do Clube, quando assim o exigirem os interesses sociais;

                                          e) deliberar sobre a dissolução do Clube, na forma do capítulo IV deste estatuto;

                                          f) conhecer e deliberar sobre o recurso de associado eliminado;

                                          g) tomar outras deliberações que julgue de interesse do Clube.

              Parágrafo único – As deliberações de que tratam as letras “b” e “d” deste artigo, somente poderão ser tomadas mediante votação correspondente, no mínimo, a 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

TÍTULO IV

Do Conselho Deliberativo

Art. 63 – O Conselho Deliberativo será composto por no mínimo 13 (treze) e no máximo 30 (trinta) membros eleitos pela Assembleia Geral, simultaneamente com o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.

              § 1º – A fixação do número de Conselheiros em cada gestão será feita antes das eleições e na proporção de um membro para cada 20 (vinte) associados “Proprietários-Fundadores”, “Proprietários” e “Proprietários Cedentes”.

              § 2º – Os Conselheiros serão proclamados eleitos após a apuração e empossados na primeira reunião que se seguir do Conselho Deliberativo.

              § 3º – Os Ex-Presidentes da Diretoria e do Conselho de Administração integram o Órgão na condição de membros natos vitalícios, sem interferir no número de membros eleitos previsto no “caput” deste artigo.

Art. 64 – O mandato dos Membros do Conselho Deliberativo será de 3 (três) anos, sendo admitidas reeleições.

              § 1º – O Conselheiro poderá licenciar-se do Conselho Deliberativo por prazo de até 12 (doze) meses, por motivo de força maior justificado previamente.

              § 2º – Os suplentes mais votados, na respectiva ordem, preencherão interinamente as vagas que surgirem no Conselho, inclusive por licença.

              § 3º – É incompatível o exercício das funções de Conselheiro com as de Conselheiro de Administração. Ocorrendo a hipótese do Conselheiro ser indicado para o exercício do mandato de Conselheiro de Administração, interinamente, na forma do Art. 80, deste estatuto, será ele considerado automaticamente licenciado do Conselho Deliberativo, pelo tempo que exercer o referido mandato.

Art. 65 – O membro do Conselho Deliberativo que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, poderá ter seu cargo considerado vago, a juízo do Conselho Deliberativo.

Art. 66 – O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pelos seus pares, com mandato também de 3 (três) anos, bem como um Primeiro e Segundo Secretário, igualmente Conselheiros, nomeados pelo Presidente.

              § 1º – O Presidente e Vice-Presidente serão empossados na mesma reunião em que forem eleitos.

              § 2º – Os secretários serão empossados logo após suas nomeações e seus mandatos serão por tempo igual ao do Presidente que os nomeou.

              § 3º – Vagando o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, o seu sucessor deverá ser eleito dentro de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, convocada pelo membro remanescente da Mesa. O eleito completará o mandato de seu antecessor.

              § 4º -Se a renúncia do Presidente e do Vice-Presidente for conjunta, esta deverá ser apresentada em reunião extraordinária do Conselho especialmente convocada para esse fim, elegendo-se em seguida, os respectivos substitutos, cujos mandatos obedecerão ao disposto na parte final do parágrafo anterior.

Art. 67 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

                I – Ordinariamente:

 a) no mês de fevereiro de cada ano, para deliberar sobre o relatório do Conselho de Administração, o balanço e a demonstração da conta de receita e despesa, que lhe serão apresentados com o parecer do Conselho Fiscal;

                 b) nos meses de maio e novembro, para deliberar sobre a fixação das taxas, contribuições e valores dos títulos, para o respectivo semestre seguinte; e

     c) no mês de dezembro, de 5 a 15 dias após a Assembléia Geral Ordinária prevista no Art. 42, para posse de seus membros e eleição do Presidente e Vice-Presidente para o triênio seguinte.

II – Extraordinariamente:

                  a) a requerimento do Conselho de Administração;

                  b) a requerimento do Conselho Fiscal;

                  c) a requerimento de metade, mais um, dos Membros do Conselho Deliberativo, pelo menos;

                  d) a requerimento de qualquer Membro do Conselho de Administração para o fim especial de revelar irregularidades na Administração do Clube;

                  e) pela convocação de seu Presidente, quando assim o julgar necessário aos interesses sociais, ou pelo Vice-Presidente, na forma deste estatuto.

             § 1º – Os trabalhos de cada reunião serão registrados em livro próprio, cuja ata deverá ser assinada pelos Conselheiros presentes.

             § 2º – Salvo disposição expressa em contrário, nos casos de convocação extraordinária, o Conselho Deliberativo deverá reunir-se dentro de 10 (dez) dias após o recebimento do pedido de convocação.

Art. 68 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por edital afixado na sede do Clube, com antecedência de 10 (dez) dias, pelo menos, e cada Conselheiro será dela notificado pela Secretaria com a mesma antecedência.

            Parágrafo Único – Do edital constará a Ordem do Dia, bem como o aviso de que a segunda convocação realizar-se-á 1/2 (meia) hora após a marcada para a primeira. O Conselho Deliberativo somente poderá decidir sobre a matéria constante da Ordem do Dia.

Art. 69 – O Conselho Deliberativo funcionará em primeira e segunda convocação, respectivamente, com 2/3 (dois terços) e 1/3(um terço) dos Conselheiros, pelo menos.

                    Parágrafo único – A presença dos Conselheiros será comprovada pelas respectivas assinaturas em livro próprio, encerrado pelo Presidente na hora marcada para o início dos trabalhos, em segunda convocação.

Art. 70 – Salvo hipótese em contrário, expressamente prevista neste estatuto, o Conselho Deliberativo decidirá por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

Art. 71 – As reuniões do Conselho Deliberativo, salvo decisão em contrário, poderão ser assistidas por membros do Conselho de Administração e associados.

                   Parágrafo único – O Presidente do Conselho de Administração poderá intervir na discussão, sem direito a voto, ou designar um Conselheiro de Administração para discutir a matéria.

Art. 72 – Compete ao Conselho Deliberativo:

                   a) eleger dentre os seus pares, o Presidente e Vice-Presidente empossando-os nos respectivos cargos;

                   b) opinar sobre propostas do Conselho de Administração relativas a reformas deste estatuto, as quais somente poderão ser submetidas à Assembléia Geral, depois de cumprida essa formalidade;

                   c) deliberar sobre o relatório do Conselho de Administração, o balanço do Clube e a demonstração das contas de receita e despesa que lhe serão encaminhados com o parecer do Conselho Fiscal;

                   d) deliberar sobre projetos de Regimentos Internos e respectivas reformas;

                   e) delegar poderes às Comissões;

                   f) convocar o Conselho Fiscal, nos termos do Art. 99;

                   g) fixar mensalidades e quaisquer outras contribuições previstas neste estatuto e propostas pelo Conselho de Administração;

                   h) autorizar o Conselho de Administração a emitir títulos patrimoniais, na forma deste estatuto, deliberando sobre preços e condições e venda;

                    i) conceder títulos de associados “Beneméritos” e “Honorários”, com voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, no mínimo;

                    j) aplicar a pena de eliminação a associados na forma deste estatuto;

                    k) julgar em grau de recurso, as decisões do Conselho de Administração que representam imposição da pena de suspensão;

                    l) deliberar sobre propostas de concessão de serviços de qualquer natureza que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração;

                    m) indicar Conselheiro de Administração para o exercício interino do mandato, conforme previsto no Art. 80;

                     n) decidir sobre casos omissos e interpretar o presente estatuto;

                     o) deliberar sobre recurso de readmissão, na forma do disposto no Art. 19 e seu parágrafo único;

                     p) aplicar penalidades aos membros do Conselho de Administração com mandato findo, mas sem contas aprovadas, em virtude de injustificável infração estatutária quando no exercício de suas funções;

                     q) deliberar sobre propostas do Conselho de Administração relativamente ao arbitramento semestral dos valores dos títulos, para efeito do disposto nos artigos 6º § 1º, 13 § 3º,16 e seu parágrafo único;

                     r) aplicar as penas de advertência e suspensão, nos casos previstos no § 4ºdo Art. 24 deste estatuto.

Art. 73 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

                     a) convocar a Assembleia Geral e o Conselho Deliberativo;

                     b) instalar a Assembleia Geral;

                     c) nomear e dar posse ao Primeiro e Segundo Secretários, bem como aos membros das Comissões criadas pelo Conselho Deliberativo;

                    d) presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, assinar seu livro de atas e a sua correspondência;

                    e) em caso de empate, decidir as votações com o voto de qualidade;

                    f) assumir interinamente a Administração do Clube, no caso de renúncia coletiva do Conselho de Administração ou de cassação dos mandatos dos Conselheiros de Administração;

                    g) cumprir e fazer cumprir este estatuto, os Regimentos e Resoluções do Conselho Deliberativo.

 Art. 74 – Compete ao Vice-Presidente:

                     a) auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos;

                     b) convocar a Assembleia Geral ou o Conselho Deliberativo na forma prevista no presente estatuto ou quando o Presidente não o fizer, nas datas e prazos pelo mesmo fixados.

Art. 75 – São atribuições do Primeiro Secretário:

a) secretariar as reuniões, lavrar e assinar as respectivas atas;

b) redigir e encaminhar toda correspondência do Conselho Deliberativo.

Art. 76 – São atribuições do Segundo Secretário:

                     a) auxiliar e substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos;

                     b) manter atualizada a relação dos nomes dos Conselheiros com direito ao exercício do mandato, em face do disposto no Art. 64;

                     c) guardar todos os papéis e pareceres das comissões criadas pelo Conselho;

                     d) fichar e classificar por assunto, e em ordem cronológica as decisões do Conselho Deliberativo e das Comissões.

Art. 77 – Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, os trabalhos das reuniões do Conselho Deliberativo já convocadas, serão abertos pelo Primeiro Secretário, e, a seguir, a casa aclamará dentre os Conselheiros, o Presidente “Ad-Hoc”.

TÍTULO V

Do Conselho de Administração

Art. 78 – O Clube será administrado por um Conselho de Administração composto dos seguintes membros: 1) Presidente; 2) Vice-Presidente; 3) Primeiro Secretário; 4) Segundo Secretário; 5) Primeiro Tesoureiro; 6) Segundo Tesoureiro; 7) Conselheiro de Administração do Patrimônio; 8) Conselheiro de Atividades Sociais e Culturais; 9) Conselheiro de Atividades Esportivas.

             § 1º – Todos os membros do Conselho de Administração, em sua composição plena, serão eleitos pela Assembléia Geral.

             § 2º – O mandato do Conselho de Administração será de 3 (três) anos, admitida uma única reeleição sucessiva para o cargo de Presidente, e sua posse dar-se-á em 1º de janeiro.

             § 3º – O Presidente poderá designar para auxiliar nos trabalhos de gestão, tantos Adjuntos quantos entenda necessários. Estes, entretanto, só tomarão parte nas  reuniões quando convidados, não tendo, porém, direito a voto.

             § 4º – As reuniões do Conselho de Administração serão registradas em livro próprio, cujas atas deverão ser assinadas pelos Conselheiros presentes.

Art. 79 – As resoluções do Conselho de Administração, salvo o disposto no Art. 18, § 5º,serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de 5 (cinco) Conselheiros.

Art. 80 – Ocorrendo pedido de demissão, afastamento a qualquer título ou falecimento do Presidente, a qualquer tempo do mandato, o Vice-Presidente assumirá interinamente o cargo até o final da gestão.

§ 1º – Se houver pedido de demissão simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, o Presidente do Conselho Deliberativo, ou quem lhe faça as vezes, assumirá interinamente a Administração da Associação, e convocará  em 30 (trinta) dias eleições para escolha de Presidente e Vice-Presidente, para cumprirem o tempo faltante do período de mandato.

§ 2º – Em caso de renúncia coletiva ou cassação do mandato dos membros do Conselho de Administração, as eleições a que alude o parágrafo anterior compreenderão o Conselho na totalidade de seus membros.

Art. 81 – O membro do Conselho de Administração que deixar o cargo pela renúncia, perda ou cassação do mandato, deverá prestar contas de sua gestão ao Conselho de Administração, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser suspenso por 4 (quatro) anos, do exercício dos direitos sociais previstos no Art. 22, letras “b” e “c”, deste estatuto.

Art. 82 – Perderão o mandato os Conselheiros de Administração que não comparecerem a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 8 (oito) alternadas, sem justificativa.

Art. 83 – O Conselho de Administração reunir-se-á:

                     a) ordinariamente, uma vez por mês;

                     b) extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de seu substituto.

Art. 84 – Ao Conselho de Administração compete:

                   a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, os Regimentos Internos, as Resoluções dos demais órgãos do Clube e das entidades oficiais;

                   b) elaborar os projetos de Regimentos Internos, bem como os de suas reformas, submetendo-os à deliberação do Conselho Deliberativo;

                   c) administrar o Clube, promovendo a arrecadação de suas rendas e aplicando-as mediante planos previamente elaborados;

                   d) promover concorrência ou tomada de preço, em todas as compras e vendas ou despesas a serem efetuadas pelo Clube com exceção das que representem atos de mera administração;

                   e) examinar as propostas de candidatos a associado, após parecer da Comissão de Cadastro Social, aprovando-as ou não;

                   f) submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, o relatório anual de sua Administração e o Balanço Geral, instruído pela demonstração das contas de receita e despesa, devidamente acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

                   g) organizar o quadro de pessoal do Clube, fixando-lhes os vencimentos; admitir, licenciar, e demitir empregados, observadas as disposições legais em vigor;

                   h) analisar relatórios ou comunicações de ocorrência envolvendo associados para apurar faltas e aplicar-lhes, quando cabíveis, as penas de advertência por escrito ou suspensão, propondo ao Conselho Deliberativo a de eliminação, quando for o caso;

                   i) conceder aos membros do Conselho de Administração licenças consecutivas ou alternadas, cujo total não exceda a 120 (cento e vinte) dias;

                   j) readmitir associados na forma do disposto no Art. 19 deste estatuto;

                   k) submeter ao Conselho Deliberativo, propostas de concessão de serviços de qualquer natureza;

                   l) submeter a parecer do Conselho Deliberativo, projetos de reforma do estatuto;

                   m) representar ao Conselho Deliberativo a respeito de casos omissos no presente estatuto;

                   n) interpretar e decidir sobre casos omissos nos Regimentos Internos, “ad-referendum” do Conselho Deliberativo;

                   o) criar comissões, inclusive as de Sindicância, observado o disposto no Art. 101 e seus parágrafos;

                   p) propor ao Conselho Deliberativo a concessão de títulos de associados “Beneméritos” e “Honorários”;

                   q) solicitar ao Conselho Deliberativo autorização para a alienação de títulos de propriedade e títulos patrimoniais;

                   r) propor ao Conselho Deliberativo fixação de mensalidades e outras contribuições previstas neste estatuto;

                   s) arbitrar anualmente, no mínimo, os valores dos títulos, para efeito do disposto nos artigos 6º, § 1º, 13, § 3º, 16 e seu parágrafo único, submetendo-os à consideração do Conselho Deliberativo.

              § 1º – O Conselho de Administração fica investido dos mais amplos poderes para praticar todos os atos de gestão concernentes aos fins e objetivos do Clube, não podendo transigir, renunciar direitos, alienar, compromissar, hipotecar, empenhar ou por qualquer forma onerar os bens sociais, sem prévia autorização da Assembléia Geral, na forma deste estatuto.

              § 2º – Somente o Presidente ou Vice-Presidente quando em exercício tem competência para, juntamente com o tesoureiro, assinar contratos, cheques e quaisquer outros documentos que importem em obrigações financeiras para com o Clube, podendo oferecer, excluída a hipoteca, e independentemente de autorização da Assembléia Geral, garantias exigidas pelos estabelecimentos de créditos para a concessão de empréstimos.

Art. 85 – Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos atos do Conselho salvo se houverem protestado contra a resolução e o protesto estiver consignado em ata.

Art. 86 – Os Membros do Conselho de Administração não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do Clube, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração da Lei e do estatuto, conforme preceitua o Art. 50 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

Art. 87 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

              a) convocar o Conselho de Administração, presidir suas reuniões e fazer executar suas decisões, na forma prevista no estatuto;

              b) supervisionar a administração do Clube, adotando as providências adequadas ao eficiente entrosamento dos diversos setores administrativos;

              c) representar o Clube, em Juízo ou fora dele;

              d) elaborar, em tempo oportuno, o relatório anual a que alude o Art. 84,letra “f”;

              e) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos referentes à propriedade de bens, títulos e direitos integrantes do acervo social;

              f) assinar toda a correspondência do Clube;

              g) convocar o Conselho Fiscal, nos termos deste estatuto;

              h) assinar juntamente com o Primeiro Tesoureiro, os títulos emitidos pelo Clube;

Art. 88 – Compete ao Vice-Presidente:

                 a) substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

                 b) superintender a execução dos planos fixados pelo Conselho de Administração para atividades econômico-financeiras do Clube.

Art. 89 – São atribuições do Primeiro Secretário:

                 a) organizar e dirigir a Secretaria do Clube;

                 b) assinar com o Presidente a correspondência do Clube, com exclusão daquela de natureza estritamente esportiva e social;

                c) lavrar e assinar as atas das reuniões do Conselho de Administração;

Art. 90 – São atribuições do Segundo Secretário:

                 a) auxiliar o Primeiro Secretário e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;

                 b) supervisionar o acervo digital de Registro de Títulos referido no Art. 17 deste estatuto;

                 c) dar cumprimento ao disposto no § 1º do Art. 18 deste estatuto.

Art. 91 – São atribuições do Primeiro Tesoureiro:

                 a) gerir as finanças do Clube, orientando e fiscalizando a contabilidade;

                 b) providenciar a organização dos serviços de caixa, procurando fazer uso dos cheques, sempre que possível, a fim de manter apenas pequenas importâncias na tesouraria;

                 c) manter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Clube, depositando-os em estabelecimentos de crédito escolhidos pelo Conselho de Administração;

                 d) assinar com o Presidente ou seu substituto, os cheques ou quaisquer outros documentos que impliquem obrigações para o Clube;

                 e) determinar o pagamento das obrigações financeiras do Clube, previamente autorizadas mediante exibição de documento hábil visado pelo Presidente ou Vice-Presidente, ou ainda pelo Conselheiro de Administração a cujo setor se refiram as obrigações de caráter urgente;

                 f) assinar recibos e dar quitação;

                 g) assinar com o Presidente, os títulos alienados pelo Clube;

                 h) substituir o Conselheiro de Administração do Patrimônio nas suas faltas e impedimentos.

               Parágrafo único – O Tesoureiro não poderá deixar o cargo sem prévia prestação de contas ao seu substituto, na forma do Art. 81. Se não o fizer, seu sucessor arrolará os valores existentes na Tesouraria, com a assistência do Presidente e do Vice-Presidente, lavrando-se termo em 3 (três) vias, das quais, a primeira ficará no arquivo do Conselho de Administração.

Art. 92 – São atribuições do Segundo Tesoureiro:

                 a) auxiliar o Primeiro Tesoureiro e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;

                 b) notificar o associado atrasado no pagamento de prestações do título ou de suas mensalidades, na forma e para os fins previstos no Art. 26 e seus parágrafos;

                 c) comunicar ao Conselho de Administração os nomes dos associados que tenham incorrido nas sanções previstas no Art. 26 e seu § 1º.

Art. 93 – São atribuições do Conselheiro de Administração do Patrimônio:

                 a) superintender as compras e vendas a serem feitas pelo Clube;

                 b) programar e fiscalizar os serviços de manutenção e supervisionar as obras em andamento;

                 c) fiscalizar e orientar a execução do Plano Diretor da sede de campo;

                 d) levantar e manter atualizado cadastro de todos os bens móveis e imóveis do Clube.

Art. 94 – São atribuições do Conselheiro de Atividades Sociais e Culturais:

                 a) representar o Clube em solenidades e atos sociais e culturais, na ausência do Presidente ou por delegação deste;

                 b) organizar, coordenar e dirigir as atividades sociais e culturais do Clube;

                 c) designar os auxiliares necessários à promoção e realização dos eventos sociais e culturais;

                 d) assinar com o Presidente do Clube, a correspondência de natureza estritamente social;

                 e) substituir o Conselheiro de Atividades Esportivas nas suas faltas e impedimentos.

Art. 95 – São atribuições do Conselheiro de Atividades Esportivas:

                 a) representar o Clube junto às entidades esportivas oficiais, na ausência ou impedimento do Presidente e, por delegação deste;

                 b) incentivar a prática dos esportes propondo ao Conselho de Administração as medidas necessárias ao seu desenvolvimento;

                 c) sugerir ao Conselho de Administração horário de funcionamento das diversas seções esportivas; organizar, coordenar e dirigir as competições esportivas, designando os auxiliares necessários à promoção das mesmas;

                 d) assinar com o Presidente do Conselho de Administração, a correspondência de caráter estritamente esportivo;

                 e) substituir o Conselheiro de Atividades Sociais e Culturais nas suas faltas e impedimentos.

TÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

Art. 96 – O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros, e outros tantos suplentes eleitos pela Assembléia Geral.

 Art. 97 – Compete ao Conselho Fiscal:

                 a) examinar o balanço contábil e a prestação de contas do Conselho de Administração emitindo parecer a respeito;

                 b) executar todos os atos que lhe são autorizados pelo presente estatuto e pelas leis vigentes.

  Art. 98 – A responsabilidade dos Membros do Conselho Fiscal, por atos ou fatos ligados ao cumprimento de suas atribuições, obedece as regras gerais estabelecidas para os Membros do Conselho de Administração.

Art. 99 – O Conselho Fiscal reunir-se-á quando for necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Deliberativo, por 1/5 (um quinto), no mínimo, dos associados com direito a voto ou ainda, por qualquer um dos seus membros, devendo ser lavrada a Ata, de toda reunião, em livro próprio.

Art. 100 – O Conselho Fiscal será presidido pelo associado mais antigo, dentre os membros, e, se não houver, pelo mais idoso.

TÍTULO VII

Das Comissões

Art. 101 – A Associação poderá contar com tantas comissões quantas se fizerem necessárias, a critério do Conselho de Administração.

§ 1º – Cada Comissão será composta de tantos membros quantos necessários.

§ 2º – Os membros componentes das diversas Comissões serão nomeados por indicação do respectivo Conselheiro de Administração, através de ato do Presidente do Conselho de Administração.

TÍTULO VIII

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Art. 102 – A Administração Central é o órgão responsável pela coordenação e supervisão das atividades da Associação.

Art. 103 – O cargo de Gerente da Administração Central é exercido por funcionário da Associação, vinculado mediante contrato formal de trabalho, e indicado pelo Conselho de Administração.

 Art. 104 – Compete ao Gerente da Administração Central praticar todos os atos necessários à consecução dos objetivos sociais, com exclusão dos que forem privativos do Conselho de Administração e de seu Presidente, administrando direta ou indiretamente todas as atividades da Associação e gerindo seus negócios, devendo:

  1.  Elaborar plano anual de atividades e o orçamento anual de aplicações de recursos, submetendo-os ao Conselho de Administração.
  2.  Elaborar o Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração, dele devendo constar a estrutura organizacional do Clube que será implementada dentro da conveniência e disponibilidade de recursos.
  3.  Apresentar, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, o Relatório anual das atividades do Clube, acompanhado do Balanço Geral que será elaborado segundo as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, assinado juntamente com o Contabilista, submetê-lo ao Conselho de Administração e posteriormente ao Conselho Fiscal.

IV – Elaborar política de recursos humanos, com planos de cargos, salários e benefícios, administrando as relações trabalhistas com os funcionários do Clube, além do gerenciamento de contratos com terceiros.

CAPÍTULO IV

Da Dissolução do Clube

Art. 105 – Embora de duração indeterminada, o Clube poderá ser dissolvido por deliberação da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim e mediante votação favorável da maioria absoluta dos associados com direito a voto.

         § 1o Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas as quotas ou frações ideais, se for o caso, será destinado à entidade de fins não econômicos designada por deliberação dos associados, ou à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

       § 2o Por deliberação dos associados, estes podem, antes da destinação do remanescente referido neste artigo, receber em restituição as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, atualizado o respectivo valor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 106 – A reforma deste estatuto, parcial ou total, é de competência exclusiva da Assembleia Geral; entretanto, o projeto somente poderá ser a ela submetido, após parecer do Conselho Deliberativo.

            Parágrafo único – Quando o projeto de reforma estatutária envolver de qualquer forma, extinção ou redução dos mínimos de presença e de aprovação previstos neste estatuto, a Assembléia Geral somente poderá deliberar por votação favorável da maioria absoluta dos associados com direito a voto.

Art. 107 – Os associados “Proprietário-Fundador”, “Proprietário”, “Proprietário Cedente”, “Proprietário Vinculado”, “Patrimonial”, “Adjunto-Individual”, “Adjunto-Familiar”, “Autoridade” e “Adjunto Sênior”, se obrigam por si e por seus dependentes ao pagamento de mensalidades e taxas fixadas pelo Conselho Deliberativo, por iniciativa do Conselho de Administração.

              § 1º- Os valores das mensalidades serão fixados semestralmente nos meses de maio e novembro para vigorarem a partir dos meses de julho e janeiro, respectivamente.

              § 2º – As mensalidades retro referidas deverão ser pagas na Sede do Clube, ou em estabelecimentos bancários por ele credenciados, antecipadamente até o dia 15 (quinze) de cada mês. O pagamento com atraso de até 3 (três) meses estará sujeito a cobrança de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o total do débito. Atraso superior implicará a correção do débito com base nos índices de variação da SELIC ou o que a substituir, além do acréscimo de 10% (dez por cento), já referido.

Art. 108 – O Conselho de Administração poderá conceder ao associado que pagar suas taxas de manutenção adiantadamente, sob a forma de anualidade, desconto correspondente a 1(uma) mensalidade, ou sob a forma de semestralidade, desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) de uma mensalidade.

Art. 109 – É proibida a remissão do pagamento de mensalidades e taxas.

Art. 110 – O Conselho de Administração deverá proceder, anualmente, a revisão das fichas dos associados, para verificar se perdura a situação ali indicada, face o disposto no Art. 21 e seus parágrafos.

Art. 111 – Os cargos do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, bem como das Comissões, não serão remunerados a qualquer título.

Art. 112 – Não poderão ser admitidos como empregados do Clube, os parentes dos Membros do Conselho de Administração, consanguineos ou afins, até o segundo grau.

Art. 113 – Os associados do Clube não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 114 – O Conselho de Administração não poderá contribuir às custas dos cofres do Clube, para quaisquer fins estranhos aos objetivos sociais.

Art. 115 – É defeso, dentro das dependências do Clube, organizar grêmios, comitês ou agrupamentos, quaisquer que sejam as suas finalidades.

Art. 116 – A Bandeira do Clube deverá obedecer especificações aprovadas pelo Conselho de Administração, figurando obrigatoriamente e com predominância, as cores azul e amarelo.

                       Parágrafo único – Da mesma forma proceder-se-á na adoção da flâmula, uniforme, escudo e distintivo, para uso individual dos associados.        

Art. 117 – O Clube estabelecerá intercâmbio com entidades congêneres, podendo filiar-se a organizações já existentes, ou que venham a constituir-se com essa finalidade.

Art. 118 – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Lei reguladora da espécie, pelo Regimento Interno e pelo Conselho Deliberativo, ou ainda pela Assembleia Geral, quando aquele último julgar conveniente.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 119 – O Conselho de Administração providenciará oportunamente a elaboração dos Regimentos Internos, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 120 – A Primeira Diretoria, eleita e empossada, pela Assembléia Geral realizada em 3 de junho de 1963, data da fundação do Clube, ficou assim constituída: Presidente – Armando Paschoal – Vice-Presidente – Ivo Antonio Magnani – 1º  Tesoureiro – Walter Guedes de Souza Pinto Dr. – 2º Tesoureiro – Sylvio Mascia – 1º Secretário – Waldomiro Delbon –  2º Secretário – Waldemar Zanella – Diretor Social – Seth Hur Cardoso Dr. – Diretor de Patrimônio – José dos Santos Dr. – Diretor Esportivo – Antonio Guedes de Souza Pinto – Conselho Fiscal – Efetivos: Rubens de Arruda Dr. – Alceu Di Nardo Dr. – Dermeval Simões Dr. – Suplentes – Mário Ferreira Setubal Dr. – Achiles Adérico Bazoni – Nathan Amâncio Ferreira.

Artigo 121 – À Diretoria eleita foram concedidos pela Assembléia Geral, os seguintes poderes:

         a) receber o valor da venda dos 250 (duzentos e cinqüenta) Títulos de Propriedade feita aos associados “Proprietários-Fundadores” ao preço de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) cada um e mediante as condições abaixo: I – Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) de entrada. II – 17 (dezessete) prestações mensais e sucessivas de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) pagáveis até o dia 30 (trinta) de cada mês;

         b) receber a escritura de compromisso de propriedade rural situada no quilômetro 289 da Rodovia Araraquara-Ribeirão Preto, onde o Clube instalará a sua sede de campo;

c) pagar as parcelas compromissadas com os vendedores por conta da aquisição da propriedade acima, que vencerem durante a sua gestão;

d) receber escrituras de doação e de usufruto de imóveis adjacentes à referida propriedade;

e) iniciar os estudos do planejamento da sede de campo e dar início às obras;

f) fazer concorrência e contratar serviços a serem executados;

g) adotar as providências necessárias à instalação e legalização do Clube;

         Parágrafo único – São amplos, gerais e irrevogáveis os poderes conferidos à Diretoria eleita, para os fins previstos neste artigo e suas letras.

Art. 122 – Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, eleitos na Assembléia Geral de 3 de junho de 1963, tiveram excepcionalmente os seus mandatos fixados até o dia 31 de dezembro de 1965.

Art. 123 – As alterações ora implementadas e consolidadas neste ato constitutivo, preservam o ato jurídico perfeito e os direitos adquiridos dos associados, nos termos estabelecidos pela Lei de Introdução ao Código Civil.

Art. 124 – Os dispositivos das leis e instruções baixadas pelos Órgãos ou Entidades Superiores dos Esportes, integram este estatuto.

Art. 125 – A Associação respeitará os códigos de penalidades das Federações a que estiver filiada, bem como das respectivas Confederações.

Art. 126 – Os Membros dos Órgãos ou Entidades Superiores dos Esportes, e os Presidentes das Entidades a que a Associação estiver filiada, terão livre ingresso nas dependências sociais, sendo-lhes reservadas acomodações especiais, quando de competições esportivas.

Art. 127- A Associação acolherá as autoridades no exercício de suas funções, sempre que em sua Sede realizar competições esportivas, reuniões sociais ou culturais.

Art. 128 – A Associação somente contratará atletas ou técnicos estrangeiros, que provarem sua situação de permanência no País devidamente regularizada junto ao Ministério da Justiça, bem como atender às demais exigências da legislação à época.

Art. 129 – O material esportivo consumido pela Associação, deverá, preferencialmente, ser de fabricação nacional.

Art. 130 – A presença de menores no recinto das competições e festividades, regula-se pela lei pública que rege a matéria da menoridade.

Art. 131 – A prática de jogos lícitos de qualquer natureza, somente poderá ser realizada em recintos para esse fim reservados.

Art. 132 – São proibidas as apostas em dinheiro em atividades sócio-esportivas.

Art. 133 – Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações que o Conselho de Administração e seus representantes legais contraírem, tácita ou expressamente em nome da Associação.

Art. 134 – A Associação não será responsável por roubo, furto e danos em geral em veículos e embarcações estacionados nas áreas próprias, nem tampouco por bens e objetos dos associados, ainda que guardados em armários para tal fim, mesmo que locados.

Art. 135 – Os contratos que a Associação celebrar não poderão ter vigência superior a 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para o término do mandato dos membros do Conselho de Administração, salvo autorização do Conselho Deliberativo.

Art. 136 – Vetado.

Art. 137 – O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral e será registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Araraquara.

Araraquara-SP, aos 22 de maio de 2021

João Luis Ribeiro dos Santos

Presidente da Assembleia Geral

    Fernando Henrique Rugno da Silva               Sidnei Aparecido Corrêa Cororatte

Presidente do Conselho de Administração             Presidente do Conselho Deliberativo

Leandro Aguiar Piccino

Advogado – OAB/SP 162.464